Artigo 581, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 581
Poderá ser concedido livramento condicional, a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade, por tempo não menor de 4 annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I
Cumprimento, pelo menos, de metade da pena;
II
Ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento, indicativo da sua regeneração;
III
Ter cumprido, pelo menos, uma quarta parte da pena, em penitenciaria agricola, ou em serviços externos de utilidade publica. Paragrapho unico. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola ou empregado em serviços externos de utilidade publica, se essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancia independente da sua vontade. Neste caso, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.