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Artigo 580 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 580

Esta fiança valerá por 15 dias. Findo este prazo, poderá o juiz ex-officio, ou a requerimento do Ministerio Publico ou do fiador, proceder ás diligencias que forem necessarias para verificar se persiste o afiançado na ociosidade, afim de ser declarada sem effeito a fiança e executada a sentença.

Art. 580 do Decreto 16.751 /1924