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Artigo 58 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 58

Quando, num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o presidente do Jury, o da Camara Criminal ou o da Côrte de Appellação, podem, respectivamente, ordenar, ex-officio ou a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, a reunião dos julgamentos.