JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Quando, num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o presidente do Jury, o da Camara Criminal ou o da Côrte de Appellação, podem, respectivamente, ordenar, ex-officio ou a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, a reunião dos julgamentos.

Art. 58 do Decreto 16.751 /1924