Artigo 58 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 58
Quando, num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o presidente do Jury, o da Camara Criminal ou o da Côrte de Appellação, podem, respectivamente, ordenar, ex-officio ou a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, a reunião dos julgamentos.