Artigo 58 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 58
Quando, num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o presidente do Jury, o da Camara Criminal ou o da Côrte de Appellação, podem, respectivamente, ordenar, ex-officio ou a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, a reunião dos julgamentos.