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Artigo 579 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 579

A execução da pena imposta ao vadio ou falso mendigo fica suspensa, se o condemnado apresentar fiador idoneo, que por elle se obrigue, mediante termo por este assignado.

Art. 579 do Decreto 16.751 /1924