Artigo 579 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 579
A execução da pena imposta ao vadio ou falso mendigo fica suspensa, se o condemnado apresentar fiador idoneo, que por elle se obrigue, mediante termo por este assignado.