Artigo 577 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 577
A condemnação será inscripta, com a nota de suspensa, em livro especial do Gabinete de Identificação e Estatistica, averbando-se mediante a communicação do juiz ou tribunal, se fôr revogada a suspensão, extincta a condemnação ou cumprida a pena.