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Artigo 577 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 577

A condemnação será inscripta, com a nota de suspensa, em livro especial do Gabinete de Identificação e Estatistica, averbando-se mediante a communicação do juiz ou tribunal, se fôr revogada a suspensão, extincta a condemnação ou cumprida a pena.

Art. 577 do Decreto 16.751 /1924