Artigo 576 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 576
O juiz ou presidente do tribunal, que conceder a suspensão, lerá ao accusado, em audiencia, a sentença respectiva e o advertirá das consequencias, para elle, de nova infracção. Se o accusado tiver sido revel, o juiz ou tribunal poderá tomar em consideração essa circumstancia, para conceder ou não a suspensão. Paragrapho unico. Se, entretando, citado pessoalmente ou por edital com o prazo de 20 dias, não comparecer o condemnado á audiencia especial marcada para esse fim, será revogada a suspensão, e executada immediatamente a pena, salvo se allegar e provar legitimo impedimento, que justificasse o adiamento da audiencia.