Artigo 575 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 575
Em caso de co-delinquencia, poderá a suspensão ser concedida a uns e negada a outros accusados, tendo o juiz ou tribunal em attenção o estabelecimento no art. 567.