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Artigo 575 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 575

Em caso de co-delinquencia, poderá a suspensão ser concedida a uns e negada a outros accusados, tendo o juiz ou tribunal em attenção o estabelecimento no art. 567.