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Artigo 574 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 574

A suspensão da execução da pena só póde ser concedida uma vez, salvo se a primeira houver sido applicada em processo de contravenção, que não revele vicio ou má indole do accusado.