Artigo 574 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 574
A suspensão da execução da pena só póde ser concedida uma vez, salvo se a primeira houver sido applicada em processo de contravenção, que não revele vicio ou má indole do accusado.