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Artigo 573 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 573

Não haverá suspensão da execução da pena nos crimes contra a honra e boa fama (Codigo Penal, artigos 315 e 325 e leis modificadoras) e contra a segurança da honra e honestidade das familias (Codigo Penal, arts. 266 a 278 e 283 e leis modificadoras).

Art. 573 do Decreto 16.751 /1924