Artigo 573 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 573
Não haverá suspensão da execução da pena nos crimes contra a honra e boa fama (Codigo Penal, artigos 315 e 325 e leis modificadoras) e contra a segurança da honra e honestidade das familias (Codigo Penal, arts. 266 a 278 e 283 e leis modificadoras).