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Artigo 570 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 570

Estando o réu preso, a appellação interposta da sentença condemnatoria, na qual houver sido decretada a suspensão da execução da pena, não terá effeito suspensivo, se com essa medida se houver conformado o appellante, ou não puder, em segunda instancia, ser aggravada a pena imposta, de sorte a excluir a concessão desse beneficio.

Art. 570 do Decreto 16.751 /1924