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Artigo 57 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 57

Se, não obstante o disposto nos arts. 53 e 54, se instaurarem, por ignorancia do facto, ou outros motivos não especificados no art. 55, processos differentes, as autoridades judiciarias julgarão, separadamente, as infracções da sua competencia, e, passadas em julgado as sentenças, a sentença definitiva, havendo condemnação, será fixada nos termos do art. 66 do Codigo Penal. Paragrapho unico. Será competente para determinar a pena definitiva o juiz a quem caberia a decisão das causas, se houvesse exercido a jurisdicção em unidade de juizo; e, no caso em que essa competencia integral caberia ao Jury, será competente o seu o presidente.

Art. 57 do Decreto 16.751 /1924