Artigo 569 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 569
A suspensão da execução da pena se effectuará depois de haver transitado em julgado a sentença condemnatoria, salvo o disposto no artigo seguinte.