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Artigo 569 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 569

A suspensão da execução da pena se effectuará depois de haver transitado em julgado a sentença condemnatoria, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 569 do Decreto 16.751 /1924