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Artigo 567 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 567

Em caso de condemnação á pena de multa conversivel em prisão, ou de prisão, de qualquer natureza, até 1 anno, tratando-se de accusado que não tenha soffrido outra anterior condemnação, nem revelado caracter perverso ou corrompido, o juiz ou tribunal, tomando em consideração as suas condições individuaes, os motivos que determinaram e circumstancias que cercaram a infracção da lei penal, poderá, fundamentando a sua decisão, suspender a execução da pena, por um prazo expressamente fixado, de 2 a 4 annos, se se tratar de crime, e de 1 a 2 annos, se de contravenção.

§ 1º

. Esse prazo começa a correr do dia em que se effectuar a audiencia a que se refere o art. 576.

§ 2º

. Dentro em 10 dias, após haver transitado em julgado a decisão condemnatoria, na qual não seja expressamente negada a suspensão da execução da pena, poderá o réu preso, e o solto ou afiançado, que se apresentar voluntariamente á prisão, requerer ao juiz ou tribunal que seja decretada a mesma suspensão, juntando provas relativas aos seus antecedentes e condições pessoaes, decidindo o juiz em 48 horas, ou o tribunal na 1ª sessão.

§ 3º

. Quando a condemnação fôr imposta por decisão do Tribunal do Jury, a suspensão será decretada pelo juiz presidente.

§ 4º

. Se, ao findar o prazo fixado, não estiver o accusado respondendo a processo crime, ou não lhe tiver sido imposta outra pena por facto anterior ou posterior á mesma suspensão, será a condemnação considerada inexistente pelo juiz ou tribunal, ex-officio, ou a requerimento do accusado ou do Ministerio Publico. Em caso contrario, a suspensão será revogada e executada immediatamente a pena, de fórma a não se confundir com a da segunda condemnação.

§ 5º

. Não será considerada inexistente a condemnação, emquanto não fôr o accusado absolvido definitivamente, nos processos crimes a que estiver respondendo, por factos anteriores ou posteriores á suspensão.

§ 6º

. A revogação será declarada na fórma estabelecida para os incidentes da execução, pelo tribunal ou juiz competente, e susceptivel de recurso, sem effeito suspensivo.

Art. 567 do Decreto 16.751 /1924