Artigo 566 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 566
O alvará de soltura, expedido em favor do condemnado por vadiagem, em virtude de termo de tomar occupação, deverá ser acompanhado de salvo conducto, que lhe garanta a liberdade, durante o prazo que a lei lhe faculta para aquelle fim.