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Artigo 566 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 566

O alvará de soltura, expedido em favor do condemnado por vadiagem, em virtude de termo de tomar occupação, deverá ser acompanhado de salvo conducto, que lhe garanta a liberdade, durante o prazo que a lei lhe faculta para aquelle fim.