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Artigo 565 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 565

Recebido o alvará de soltura, o director do estabelecimento penal porá o condemnado em liberdade, entregando-lhe o saldo dos seus salarios e a caderneta da Caixa Economica, com o peculio que tiver.

Art. 565 do Decreto 16.751 /1924