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Artigo 564 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 564

Se a multa já se achar paga, ou convertida em prisão, deve o director do estabelecimento penal, 10 dias antes do prazo da ultimação da pena, cmmunicar o facto, por officio, ao juiz competente, para expedição do alvará de soltura.