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Artigo 563 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 563

Se o condemnado não tiver sido posto em liberdade condicional, ou definitiva, antes de terminar o prazo da sentença condemnatoria, deve o director do estabelecimento penal, em que aquelle estiver preso, solicitar, 3 mezes antes da data final da pena, a liquidação da multa.

Art. 563 do Decreto 16.751 /1924