Artigo 562 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 562
A soltura do condemnado pode dar-se, pela extincção da condemnação, nos casos previstos no art. 606, antes ou depois da terminação do prazo da pena.