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Artigo 562 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 562

A soltura do condemnado pode dar-se, pela extincção da condemnação, nos casos previstos no art. 606, antes ou depois da terminação do prazo da pena.