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Artigo 560 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 560

Liquidada a importancia da multa, o representante do Ministerio Publico, ou as partes interessadas poderão requerer, contra os bens do multado, as providencias necessarias, para se fazer effectiva a cobrança.

Art. 560 do Decreto 16.751 /1924