Artigo 560 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 560
Liquidada a importancia da multa, o representante do Ministerio Publico, ou as partes interessadas poderão requerer, contra os bens do multado, as providencias necessarias, para se fazer effectiva a cobrança.