Artigo 557, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 557
Findo o prazo de 8 dias, se o réu não tiver pago, o escrivão fará logo, nas 24 horas seguintes, os autos conclusos ao juiz, que nomeará dois arbitradores para calcularem o tempo necessario para o réu ganhar a importancia da multa, tomando por base quanto pode elle perceber, em cada dia, por seus bens, industria, ou trabalho.
§ 1º
. O juiz, homologando o arbitramento, depois de ouvido o Ministerio Publico, declarará convertida a multa em prisão, pelo tempo correspondente.
§ 2º
. Se o juiz não se conformar com o arbitramento, poderá ordenar outro.