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Artigo 557, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 557

Findo o prazo de 8 dias, se o réu não tiver pago, o escrivão fará logo, nas 24 horas seguintes, os autos conclusos ao juiz, que nomeará dois arbitradores para calcularem o tempo necessario para o réu ganhar a importancia da multa, tomando por base quanto pode elle perceber, em cada dia, por seus bens, industria, ou trabalho.

§ 1º

. O juiz, homologando o arbitramento, depois de ouvido o Ministerio Publico, declarará convertida a multa em prisão, pelo tempo correspondente.

§ 2º

. Se o juiz não se conformar com o arbitramento, poderá ordenar outro.

Art. 557, §2º do Decreto 16.751 /1924