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Artigo 556 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 556

O laudo deve ser offerecido dentro em 48 horas, a contar da vista dos autos em cartorio, e dentro em outras 48 horas, o juiz o homologará ou reformará, seguindo-se a conta e a intimação do réu para pagamento.

Art. 556 do Decreto 16.751 /1924