Artigo 556 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 556
O laudo deve ser offerecido dentro em 48 horas, a contar da vista dos autos em cartorio, e dentro em outras 48 horas, o juiz o homologará ou reformará, seguindo-se a conta e a intimação do réu para pagamento.