Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 556 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 556

O laudo deve ser offerecido dentro em 48 horas, a contar da vista dos autos em cartorio, e dentro em outras 48 horas, o juiz o homologará ou reformará, seguindo-se a conta e a intimação do réu para pagamento.