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Artigo 555 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 555

Quando a multa consistir em pagamento relativo ao valor de qualquer objecto, se este já estiver avaliado e conhecido, o juiz mandará fazer a conta pelo contador e intimar o réu para, dentro em 8 dias, recolher ao Thesouro Nacional a respectiva importancia. Paragrapho unico. Quando o valor desse objecto não fôr conhecido, o juiz nomeará dois arbitradores para o avaliarem.