Artigo 555 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 555
Quando a multa consistir em pagamento relativo ao valor de qualquer objecto, se este já estiver avaliado e conhecido, o juiz mandará fazer a conta pelo contador e intimar o réu para, dentro em 8 dias, recolher ao Thesouro Nacional a respectiva importancia. Paragrapho unico. Quando o valor desse objecto não fôr conhecido, o juiz nomeará dois arbitradores para o avaliarem.