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Artigo 554 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 554

O juiz da execução, no mesmo despacho em que mandar cumprir a sentença, ordenará as diligencias necessarias para a liquidação da multa, se houver intimação ao réu, para pagal-a no prazo em 8 dias, salvo se já liquidada ou certa.