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Artigo 553 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 553

O director do estabelecimento, em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento de pena, deverá communicar ao juiz o obito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condemnado na execução da pena, e a soltura, sendo os respectivos officios juntos aos autos.

Art. 553 do Decreto 16.751 /1924