Artigo 553 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 553
O director do estabelecimento, em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento de pena, deverá communicar ao juiz o obito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condemnado na execução da pena, e a soltura, sendo os respectivos officios juntos aos autos.