Artigo 552 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 552
Effectuada a transferencia, deverão os directores dos estabelecimentos, de onde e para onde foi o condemnado transferido, communicar ao juiz da execução, por officio, a entrega e o recebimento do preso, para ser junto aos autos.