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Artigo 552 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 552

Effectuada a transferencia, deverão os directores dos estabelecimentos, de onde e para onde foi o condemnado transferido, communicar ao juiz da execução, por officio, a entrega e o recebimento do preso, para ser junto aos autos.

Art. 552 do Decreto 16.751 /1924