Artigo 550 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 550
Os condemnados aguardarão, no estabelecimento em que se acharem em prisão preventiva, a opportunidade para serem transferidos para cumprimento de pena.