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Artigo 550 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 550

Os condemnados aguardarão, no estabelecimento em que se acharem em prisão preventiva, a opportunidade para serem transferidos para cumprimento de pena.

Art. 550 do Decreto 16.751 /1924