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Artigo 55 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 55

A separação dos processos é obrigatoria nos seguintes casos:

I

No concurso entre a jurisdicção civil e a militar, competindo aos juizes civis o conhecimento dos processos dos réus civis;

II

Quando haja co-réu que, ao tempo da infracção, não tenha attingido a edade de 18 annos, competindo o respectivo processo ao Juizo de Menores.

Art. 55 do Decreto 16.751 /1924