Artigo 549, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 549
A pena será cumprida:
I
Na casa de Correcção, se fôr de prisão com trabalho ou de prisão cellular, emquanto não forem creados os estabelecimentos indispensaveis á pratica do systema penitenciario, prescripto no Codigo Penal e leis subsequentes.
II
Em trabalhos externos, agricolas ou de utilidade publica, devidamente autorizados pelo juiz da execução.
III
Na Colonia Correccional de Dous Rios, ou em outra que venha a ser creada, quando se tratar de vadios, mendigos validos, capoeiras ou desordeiros.
IV
Na Penitenciaria Agricola de Mulheres, logo que fôr installada, continuando provisoriamente na Casa de Detenção as mulheres condemnadas.
§ 1º
. Se o condemnado fôr menor de 21 e maior de 18 annos, a execução da pena, durante a menoridade, se fará separadamente da dos condemnados maiores.
§ 2º
. Os condemnados primarios, bem como os condemnados por crimes contra a propriedade, não deverão ficar em companhia de outros condemnados.
§ 3º
. Ao condemnado será ministrado, no estabelecimento em que tiver de cumprir a pena, trabalho adequado ás suas aptidões e compleição e o necessario ensino.
§ 4º
. Se a pena fôr disciplinar, imposta por infracção de deveres do cargo, será cumprida na Casa de Detenção, em compartimento separado dos destinados aos presos por crimes communs, observada a regra do art. 121.