Artigo 548 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 548
Nesses estabelecimentos haverá um livro especial de registro de cartas de guia das sentenças, em que devem ser annotadas, em ordem chronologica de recebimento com espaço conveniente para as necessarias indicações quanto á transferencia e demais factos relativos ao condemnado.