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Artigo 548 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 548

Nesses estabelecimentos haverá um livro especial de registro de cartas de guia das sentenças, em que devem ser annotadas, em ordem chronologica de recebimento com espaço conveniente para as necessarias indicações quanto á transferencia e demais factos relativos ao condemnado.

Art. 548 do Decreto 16.751 /1924