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Artigo 547 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 547

O director dos estabelecimentos em que tiver o réu de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia de sentença, para ser junto aos autos da execução.

Art. 547 do Decreto 16.751 /1924