Artigo 546, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 546
A carta de guia da sentença condemnatoria deve conter:
I
O nome do condemnado e o appellido por que fôr conhecido;
II
A sua qualificação civil (naturalidade, filiação, estado, profissão, instrucção, e numero do registro geral do Gabinete de Identificação);
III
O teor da sentença e a data em que terminar a pena.