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Artigo 546, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 546

A carta de guia da sentença condemnatoria deve conter:

I

O nome do condemnado e o appellido por que fôr conhecido;

II

A sua qualificação civil (naturalidade, filiação, estado, profissão, instrucção, e numero do registro geral do Gabinete de Identificação);

III

O teor da sentença e a data em que terminar a pena.

Art. 546, I do Decreto 16.751 /1924