Artigo 545, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 545
A execução da sentença, impondo a pena de prisão, inicia-se logo que tenha passado em julgado, ordenando o juiz da execução, ao receber os autos, seja extrahida pelo escrivão carta de guia, que assignará, rubricando-a em todas as suas folhas.
§ 1º
. Ao director do estabelecimento penal em que a pena tiver de ser cumprida, remetterá o juiz a carta de guia, dando sciencia dessa remessa ao director do estabelecimento em que se encontrar detido o réu.
§ 2º
. Se o condemnado estiver solto, com ou sem fiança, fará o juiz expedir mandado de prisão.
§ 3º
. O réu condemnado poderá espontaneamente apresentar-se ao juiz da execução e recolher-se á prisão, mediante guia provisoria, se não estiver ainda preparada a carta de guia definitiva, por culpa do autor, ou demora do expediente judiciario.