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Artigo 545, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 545

A execução da sentença, impondo a pena de prisão, inicia-se logo que tenha passado em julgado, ordenando o juiz da execução, ao receber os autos, seja extrahida pelo escrivão carta de guia, que assignará, rubricando-a em todas as suas folhas.

§ 1º

. Ao director do estabelecimento penal em que a pena tiver de ser cumprida, remetterá o juiz a carta de guia, dando sciencia dessa remessa ao director do estabelecimento em que se encontrar detido o réu.

§ 2º

. Se o condemnado estiver solto, com ou sem fiança, fará o juiz expedir mandado de prisão.

§ 3º

. O réu condemnado poderá espontaneamente apresentar-se ao juiz da execução e recolher-se á prisão, mediante guia provisoria, se não estiver ainda preparada a carta de guia definitiva, por culpa do autor, ou demora do expediente judiciario.

Art. 545, §1º do Decreto 16.751 /1924