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Artigo 544 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 544

A prisão preventiva, comquanto não se considere pena, será computada integralmente na pena legal. Paragrapho unico. Na casa de Detenção serão internados os presos em flagrante e por mandado do juiz, ou da autoridade competente, salvo o disposto no art. 121.