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Artigo 543 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 543

Em caso de suspensão de emprego, ficará o condemnado privado do respectivo exercicio, bem como de outra qualquer funcção publica que tenha, salvo se fôr de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixal-o-á immediata e definitivamente. Esta pena importa em perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego.

Art. 543 do Decreto 16.751 /1924