Artigo 543 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 543
Em caso de suspensão de emprego, ficará o condemnado privado do respectivo exercicio, bem como de outra qualquer funcção publica que tenha, salvo se fôr de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixal-o-á immediata e definitivamente. Esta pena importa em perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego.