Artigo 542 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 542
Se fôr applicada sómente a pena de suspensão ou perda de emprego, logo que a sentença passar em julgado, o juiz da execução fará expedir mandado de intimação ao réu, com o teor da sentença, e communicará o facto á autoridade competente.