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Artigo 542 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 542

Se fôr applicada sómente a pena de suspensão ou perda de emprego, logo que a sentença passar em julgado, o juiz da execução fará expedir mandado de intimação ao réu, com o teor da sentença, e communicará o facto á autoridade competente.

Art. 542 do Decreto 16.751 /1924