Artigo 541 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 541
Se ao condemnado fôr applicada, além da pena de prisão, a de privação do exercicio de alguma arte, profissão, ou de suspensão de emprego, o juiz da execução ou privação, depois de executada a pena corporal.