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Artigo 541 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 541

Se ao condemnado fôr applicada, além da pena de prisão, a de privação do exercicio de alguma arte, profissão, ou de suspensão de emprego, o juiz da execução ou privação, depois de executada a pena corporal.

Art. 541 do Decreto 16.751 /1924