Artigo 540, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 540
Se á condemnação sobrevier loucura do condemnado, este só entrará no cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentaes.
§ 1º
. Se a loucura sobrevier durante a execução da pena, esta ficará suspensa, emquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condemnado será recolhido a manicomio official.
§ 2º
. O tempo que durar a enfermidade não será computado na execução da pena.