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Artigo 540, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 540

Se á condemnação sobrevier loucura do condemnado, este só entrará no cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentaes.

§ 1º

. Se a loucura sobrevier durante a execução da pena, esta ficará suspensa, emquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condemnado será recolhido a manicomio official.

§ 2º

. O tempo que durar a enfermidade não será computado na execução da pena.

Art. 540, §2º do Decreto 16.751 /1924