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Artigo 539 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 539

Sempre que o réu, pendente a appellação por elle interposta, houver completado o tempo de prisão preventiva, equivalente á pena a que foi condemnado, o juiz da execução ou o relator da appellação mandará pôl-o immediatamente em liberdade, sem prejuizo do julgamento da mesma appellação. Se, porém, a parte accusadora ou o Ministerio Publico houver appellado da sentença condemnatoria, o réu só será posto em liberdade, se houver completado o tempo de prisão preventiva equivalente ao maximo da pena pedida pela accusação.

Art. 539 do Decreto 16.751 /1924