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Artigo 537 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 537

Em todos os juizos criminaes haverá um livro de execuções, aberto e rubricado pela autoridade judiciaria, com indicação dos nomes dos sentenciados, das infracções penaes das datas da sentença exequenda, da guia, da terminação da pena, das sentenças de livramento condicional e extincção da condemnação, e da soltura.

Art. 537 do Decreto 16.751 /1924