Artigo 536 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 536
A execução da sentença criminal compete ao juiz da acção; e nos processos da competencia da Côrte de Appellação, em primeira e unica instancia, ao relator.