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Artigo 536 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 536

A execução da sentença criminal compete ao juiz da acção; e nos processos da competencia da Côrte de Appellação, em primeira e unica instancia, ao relator.

Art. 536 do Decreto 16.751 /1924