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Artigo 533 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 533

O réu só poderá recusar os juizes, nos casos taxativamente enumerados nos arts. 63, e 82 a 86.

Art. 533 do Decreto 16.751 /1924