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Artigo 532 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 532

A sentença será escripta pelo relator, ou, se fôr este vencido, por outro desembargador, que o presidente designará dentre os que tiverem sido votos vencedores. O accordam conterá as conclusões das partes, as requisições finaes do Procurador Geral, os fundamentos de facto e de direito, e as decisões, e será assignado pelo presidente e pelo relator, com a declaração da qualidade de cada um, e pelos demais juizes, sendo licito a qualquer delles declarar os motivos de seu voto, em seguida á assignatura.

Art. 532 do Decreto 16.751 /1924