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Artigo 531 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 531

Em seguida, declarando os desembargadores que se acham habilitados a votar, retirar-se-ão da sala o réu e seus advogados, a parte queixosa ou denunciante, o auxiliar da accusação, quando houver, e os espectadores, deliberando o Tribunal em sessão secreta, se assim o entender.

Art. 531 do Decreto 16.751 /1924