Artigo 530 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 530
No dia do julgamento, presentes o Procurador Geral, a parte accusadora, o réu e seus advogados, ou procuradores, deverá o juiz relator mandar ler pelo secretario a queixa ou denuncia, a defesa do réu, o relatorio, e seu additamento, se houver, e as demais peças, cuja leitura parecer conveniente ao Tribunal. Paragrapho unico. Na mesma sessão, seguir-se-á o debate, não podendo nenhuma das partes falar por mais de meia hora, prorogavel por deliberação da Côrte.