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Artigo 530 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 530

No dia do julgamento, presentes o Procurador Geral, a parte accusadora, o réu e seus advogados, ou procuradores, deverá o juiz relator mandar ler pelo secretario a queixa ou denuncia, a defesa do réu, o relatorio, e seu additamento, se houver, e as demais peças, cuja leitura parecer conveniente ao Tribunal. Paragrapho unico. Na mesma sessão, seguir-se-á o debate, não podendo nenhuma das partes falar por mais de meia hora, prorogavel por deliberação da Côrte.

Art. 530 do Decreto 16.751 /1924