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Artigo 53, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 53

O juiz, entretando, que, em virtude da connexão ou da continencia, seria o competente, poderá decretar a separação dos processos:

I

Quando as infracções commettidas pelo mesmo accusado forem de gravidade diversa, ou praticadas em circumstancias de tempo, ou logar differentes;

II

Quando, pelo excessivo numero de accusados e para não prolongar a prisão preventiva dos mesmos, como por outros relevantes motivos, reputar opportuna a separação.

Art. 53, I do Decreto 16.751 /1924