Artigo 53, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 53
O juiz, entretando, que, em virtude da connexão ou da continencia, seria o competente, poderá decretar a separação dos processos:
I
Quando as infracções commettidas pelo mesmo accusado forem de gravidade diversa, ou praticadas em circumstancias de tempo, ou logar differentes;
II
Quando, pelo excessivo numero de accusados e para não prolongar a prisão preventiva dos mesmos, como por outros relevantes motivos, reputar opportuna a separação.