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Artigo 528, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 528

Findo o prazo para a resposta do accusado, o juiz do feito ordenará o processo e, fazendo autuar todas as peças, apresentará os autos em mesa, com o seu relatorio verbal, passando-se ao immediato julgamento pela Camara.

§ 1º

. Quando a resposta do accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crimes, a queixa ou denuncia será rejeitada.

§ 2º

. No caso contrario, o juiz do feito procederá á instrucção do processo, observando o disposto no capitulo VI, do titulo VIII, deste Codigo, no que fôr applicavel.

Art. 528, §1º do Decreto 16.751 /1924