Artigo 528, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 528
Findo o prazo para a resposta do accusado, o juiz do feito ordenará o processo e, fazendo autuar todas as peças, apresentará os autos em mesa, com o seu relatorio verbal, passando-se ao immediato julgamento pela Camara.
§ 1º
. Quando a resposta do accusado fôr concludente na refutação dos indicios accusadores, demonstrando, á evidencia, não existirem circumstancias e elementos do crimes, a queixa ou denuncia será rejeitada.
§ 2º
. No caso contrario, o juiz do feito procederá á instrucção do processo, observando o disposto no capitulo VI, do titulo VIII, deste Codigo, no que fôr applicavel.