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Artigo 527 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 527

A queixa ou denuncia será apresentada ao presidente da Camara a que o feito couber, o qual será o juiz processante, e procederá pela fórma estabelecida nos arts. 477 e seguintes.