Artigo 527 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 527
A queixa ou denuncia será apresentada ao presidente da Camara a que o feito couber, o qual será o juiz processante, e procederá pela fórma estabelecida nos arts. 477 e seguintes.