Artigo 525 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 525
Em seguida ao relatorio, o presidente concederá a palavra aos advogados ou partes, que a solicitarem, pelo prazo de 15 minutos, para sustentar suas conclusões, e ao Procurador Geral, quando o requerer.