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Artigo 525 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 525

Em seguida ao relatorio, o presidente concederá a palavra aos advogados ou partes, que a solicitarem, pelo prazo de 15 minutos, para sustentar suas conclusões, e ao Procurador Geral, quando o requerer.

Art. 525 do Decreto 16.751 /1924