Artigo 523, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 523
Os accordams das Camaras Criminaes, salvo a excepção prevista no artigo seguinte, não admittem outros recursos ordinarios, que não os embargos de declaração, no caso de haver alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção, ou de se ter omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação.
§ 1º
. Os embargos serão deduzidos em requerimento, no qual se deverão expôr os pontos em que o accordam é obscuro, contradictorio, ou omisso, e pedir que seja explicado, ou que se expresse o ponto omittido.
§ 2º
. O requerimento, quando em devida fórma, será pelo relator apresentado á Camara, e julgado independentemente de revisão.